por Dão Real Pereira dos Santos
A reforma administrativa, antes de um ataque aos interesses dos servidores públicos, deve ser vista como mais um ataque ao Estado social, previsto na Constituição Federal – Latuff/Sisejufe
“Lutar contra a reforma administrativa é defender a Constituição Federal e o fortalecimento do Estado“
O projeto de reforma administrativa (PEC 32/2020) do governo não trata apenas das relações do Estado com seus servidores. Aliás, o essencial do projeto, como costuma acontecer com os encaminhamentos do governo, pode estar passando despercebido. Não é dos servidores que se trata, é do Estado. O que está em jogo é a forma como o Estado vai garantir os direitos sociais.
Como em muitos outros projetos, o que se quer, de fato, nem sempre é o que aparece em primeiro plano. Sob o pretexto de aumentar a eficiência, privilegiar a meritocracia, melhorar a prestação dos serviços, o governo propõe uma modificação radical na estrutura do Estado brasileiro, quando altera o Artigo 37 da Constituição Federal, incluindo, dentre os princípios da administração pública, a subsidiariedade. Ou seja, além dos consagrados princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a PEC 32 introduz também, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, imparcialidade, coordenação, boa governança e subsidiariedade.
Isso pode até não parecer muito significante, diante das inúmeras outras medidas que fragilizam a relação contratual entre o Estado e os servidores públicos, como a quebra da estabilidade, a contratação sem concurso, a contratação temporária, ou a possibilidade de redução dos salários, mas a introdução do princípio da subsidiariedade pode ser considerada como sendo a cereja do bolo do Estado neoliberal.
A flexibilização nas relações entre o Estado e os servidores públicos está profundamente ligada a uma mudança da relação entre o Estado e a sociedade. Portanto, este assunto não pode ficar circunscrito apenas aos interesses dos servidores públicos.
A subsidiariedade é um princípio que estabelece que o Estado abre mão do protagonismo como provedor do bem-estar e atua apenas de forma residual. Ora, isso é exatamente o que define o Estado mínimo. A Constituição Federal, de 1988, no entanto, estabeleceu as bases que nos caracteriza como um Estado de Bem-estar social, também chamado de Estado Social, onde, ao contrário do Estado mínimo, o provimento do bem-estar é responsabilidade do Estado, cabendo ao mercado uma função residual no atendimento dos direitos. A prestação, de forma universal, dos direitos básicos de saúde, educação, assistência, previdência social, trabalho, e outros, por parte do Estado, define um modelo que se inspira nos Estados sociais das democracias europeias.
A subsidiariedade baseia-se em teoria surgida como doutrina social da Igreja Católica[i] e, de acordo com Gilberto Bercovici[ii], tem sido utilizada, pelos defensores da não intervenção do Estado, para privilegiar os interesses do mercado, na medida em que estabelece que o “Estado auxiliaria e supriria a iniciativa privada em suas deficiências e carências, só a substituindo excepcionalmente. A atuação do Estado seria a exceção, não a regra”.
PEC 32 retoma reforma administrativa da década de 1990
A proposta do governo, ao incluir expressamente o princípio da subsidiariedade, coloca a administração pública a funcionar de forma absolutamente distinta do que estabelece a Constituição Federal, pois os servidores passariam a estar vinculados à prestação residual dos serviços essenciais.
A PEC 32/2020 retoma a reforma administrativa iniciada em meados da década de 1990, e interrompida nos anos 2000, que, num contexto semelhante de hegemonia das propostas de redução do Estado, propunha a implantação da denominada Administração Gerencial, que nada mais é do que a aplicação dos conceitos da teoria da Nova Gestão Pública (NGP). A Emenda Constitucional 19, de 1998, foi resultado desta inciativa e incluiu, na Constituição, a eficiência, como princípio da administração pública, numa clara tentativa de aplicar no serviço público, conceitos gerenciais trazidos do setor privado.
Aragon Érico Dasso Júnior[iii], estudando aquela proposta de reforma, já alertava que “é o modelo de Estado que define o modelo de Administração Pública. Se não fosse assim, o “como” (forma de gerir) é que definiria o “quê” (modelo de Estado). Há uma relação de interdependência entre a “Nova Gestão Pública” e o Estado ultraliberal. Os defensores do ultraliberalismo buscam constantemente símbolos acadêmicos e há que se reconhecer que no campo da Administração Pública a “Nova Gestão Pública” é a roupagem teórica do ultraliberalismo”.
O professor doutor da Universidade de Barcelona, Carles Ramió Matas[iv] (1999), nos ensina que a implantação da Nova Gestão Pública faz referência a um modelo de Estado que se deseja construir, e que, neste sentido, é preciso abandonar a ideia de que se trata apenas de um conjunto de instrumentos para melhorar a gestão. Segundo o autor, nos Estados residuais, “es el mercado quién está en la base de la estructura de producción de bienestar y el Estado tiene sólo un papel asistencial menor”. O modelo de Estado residual, ou mínimo, se encaixa perfeitamente com a filosofia, as estratégias e as ferramentas das Nova Gestão Pública.
Ou seja, a reforma administrativa, antes de um ataque aos interesses dos servidores públicos, deve ser vista como mais um ataque ao Estado social, previsto na Constituição Federal. Aliás, diversas são as manifestações do ministro da Economia e de outros ministros do governo, neste sentido, defendendo a privatização da saúde, da educação, da previdência social, do saneamento básico, etc.
Não há dúvida de que existe um eixo comum que orienta as diversas propostas de reformas que vem sendo encaminhadas pelo governo e uma estratégia na atuação, que pode muito bem ser sintetizada[v] na frase do ministro do Meio Ambiente, de que, enquanto a opinião pública estava voltada para a pandemia, eles iriam passando a boiada, ou na frase do ministro da Economia[vi], de que, naquela confusão toda, enquanto todo mundo estava achando que eles estavam distraídos, eles já tinham colocado a granada no bolso do inimigo, referindo-se aos servidores públicos.
Objetivo das propostas é o Estado mínimo
Várias iniciativas dão conta de que o objetivo principal das propostas é o Estado mínimo, o que na prática significa transferir para o setor privado a maior parte do que hoje é provido por políticas públicas. Exemplos destas medidas podemos perceber na tentativa de transformar a Previdência Social em sistema de capitalização individual, na PEC 186, de 2019, que determina que qualquer excesso de arrecadação ou superávit nos orçamentos fiscal e da seguridade sejam destinados exclusivamente à amortização da dívida pública federal.
Mais escancaradamente ainda, a PEC 188, de 2019, traz a proposta de alteração do Artigo 6º da Constituição Federal. Este artigo apresenta de forma muito clara o conjunto dos direitos sociais e a determinação da obrigação do Estado de provê-los. Vale a pena lembrá-los: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados. Esta PEC propõe que todos os direitos ali elencados ficarão subordinados ao “direito ao equilíbrio fiscal intergeracional”, criando-se, pois, a possibilidade de se negar o cumprimento dos direitos sociais, por questões de natureza fiscal.
É importante ressaltar que problemas fiscais decorrem de crises conjunturais, mas podem também ser produzidos por decisões políticas, administrativas ou ideológicas, como por exemplo, de reduzir tributos, não combater a sonegação ou conceder benefícios fiscais. Dessa forma, a garantia dos direitos sociais, passa a ser uma opção política e não uma obrigação do Estado.
Continua em curso o mesmo desmonte das estruturas do Estado social, iniciado com a aprovação do congelamento dos gastos (EC 95/2016), passando pelas reformas trabalhistas e da Previdência Social, chegando agora nos projetos de reforma administrativa.
A flexibilização dos direitos sociais, somada à introdução do princípio da subsidiariedade para a administração pública, impõe o Estado mínimo, como modelo, não porque seja preferível ao Estado de Bem-estar social, mas por ser o único possível. Esta é a mesma lógica que também embasa as insistentes campanhas contra o serviço público e que defendem a redução dos tributos no Brasil. Não se trata, portanto, de mudar os meios para se alcançar um mesmo fim, mas de mudar os fins a serem alcançados.
Lutar contra a reforma administrativa é defender a Constituição Federal, de 1988, o fortalecimento do Estado de Bem-estar e os direitos sociais. Ou seja, é preciso impedir a passagem da boiada e devolver as granadas.
[i] Encíclica Quadragésimo Anno, Papa Pio XI, 1931.
[ii] https://jornalggn.com.br/economia/a-administracao-publica-dos-cupons-por-gilberto-bercovici/
[iii] “NOVA GESTÃO PÚBLICA” (NGP): A Teoria de Administração Pública do Estado Ultraliberal – http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=d05c25e6e6c5d489
[iv] LOS PROBLEMAS DE LA IMPLANTACIÓN DE LA NUEVA GESTIÓN PÚBLICA EM LAS ADMINISTRACIONES PÚBLICAS LATINAS: MODELO DE ESTADO Y CULTURA INSTITUCIONAL – http://www.top.org.ar/ecgp/FullText/000000/RAMIO%20MATAS,%20Carles%20-%20Los%20problemas%20de%20la%20implantacion%20de%20la%20nueva%20gestion.pdf
[v] Declarações ocorridas na reunião ministerial do 22 de abril de 2020, divulgadas pelo STF.
Edição: Katia Marko