Minas chega ao limite de endividamento permitido pelo Lei de Responsabilidade Fiscal

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Por Eulália Alvarenga, da Auditoria Cidadã da Dívida.

Ver os critérios art. 167 da CF, no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 3o  da Res. 40/2001 do Senado.
A Resolução 40 do Senado dispõe que  a Dívida Consolidada Líquida – DCL, não poderá ser superior a duas vezes a Receita Corrente Líquida – RCL. No  segundo quadrimestre de 2015 (até agosto), a DCL do Estado de Minas era de 195,25%.
Com a Renegociação da Divida com União o Estado deverá ter uma redução de aproximadamente 5 bilhões de sua divida com aquele ente. Como a receita tributária do Estado está caindo o índice da DCL aumenta porque  diminui a RCL que expressa, em última instancia, a capacidade do Estado de fazer caixa para pagar despesas em geral e os juros e amortizações da própria dívida.
Que dívida é essa?
Com base na Lei 9496/97, foi assinado  em setembro de 1998 contrato com União pelo Estado por Minas  no valor nominal de 10,18 bilhões de reais , dos quais a maior parte correspondeu a Letras Financeiras do Tesouro Estadual – LFTE , com  juros de 7,5% a.a. e correção inflacionária pelo IGP-DI.
Estudos  comprovam o baixíssimo valor de mercado dos títulos da dívida mobiliária dos estados, mas, a dívida referente a estes foi refinanciada pela União a 100% de seu valor de face, o que representou claramente uma brutal transferência de recursos públicos para o setor privado.
O contrato de saneamento de bancos, pelo Estado, no âmbito do Programa de Apoio Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados – PROES, através da MP 1.811/99,  foi no valor de R$ 4,34 bilhões. Aqui também não há a devida transparência acerca da natureza desses passivos. Tal empréstimo foi submetido à remuneração nominal composta por atualização monetária medida pelo IGP-DI e de juros de 6% a.a.
O montante pago pelo Estado, mensalmente, não é suficiente para quitar juros e amortizar o principal e acaba gerando nova dívida
No final de 2014, após pagamentos mensais, a divida já estava em 70,3 bilhões , sendo destes 50,58 bilhões do contrato com base na Lei 9496/97  e 19,69 bilhões referentes ao saneamento dos Bancos. Como exemplo cito o Bemge que foi vendido para o Banco Itaú por um terço do gasto com o saneamento (gastou aproximadamente 1 bilhão e meio de reais para sanear e o banco foi vendido por pouco mais de 500 milhões de reais)
O peso  dessa dívida tem inviabilizado investimentos e o atendimento às necessidades sociais, tornando o estado, terceiro PIB,  em um dos  mais desiguais do País. A ampla auditoria dessas dívidas desde as suas origens e a questão da sustentabilidade financeira da dívida mineira tornou-se central. Espero que o Estado não seja empurrado para o abismo do endividamento externo, pois este apesar de oferecer atraentes taxas de juros tem uma série de condicionantes, deve-se levar em conta outros custos não financeiros.
A lei aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas  visa apenas adequar a legislação estadual aos  critérios de indexação das dívidas trazidos pela Lei Complementar Federal nº 148/2014 com  alteração dada pela Lei Complementar 151/2015, que prevê a assinatura dos aditivos até 31 de janeiro de 2016.
Link do Vídeo da Assembleia, sobre o assunto, onde falamos sobre a falta de transparência na apuração do valor dos bens(patrimônio) do Estado dados como entrada na negociação do contrato em 98.