A exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) de contribuintes que recebem benefícios ou incentivos fiscais é instrumento legítimo, com grande potencial de arrecadação e contribui para o equilíbrio do sistema de tributação. Pouco explorada pela Receita Federal do Brasil (RFB), essa importante ferramenta encontra sólido respaldo legislativo e jurisprudencial.
A importância do controle de adimplência como instrumento de arrecadação não passou despercebida pelo legislador constituinte, especialmente no que toca aos tributos que financiam a seguridade social. Nesse sentido, o art. 195, § 3º da CF/88 veda expressamente a contratação com o Poder Público e o recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício aos devedores do Sistema de Seguridade Social. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.212/91, denominada Lei Orgânica da Seguridade Social, regulando a matéria, elencou as fontes de financiamento do sistema e trouxe em seu art. 47- I, a exigência da CND para, entre outros casos, o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e acontratação com o Poder Público.
Na prática, contudo, a norma constitucional não tematingido sua eficácia plena. Uma das razões é inexistência de uma CND da seguridade social que, não obstante a abrangência do termo utilizado pela Constituição e conceituado pela Lei nº 8.212/91, jamais existiu. Com isso, os órgãos responsáveis pela exigência da regularidade fiscal tiveram à sua disposição apenas a CND previdenciária, bem menos abrangente, pois deixa de fora tributos de grande volume de arrecadação, como a Cofins. Mais recentemente, a unificação das CND emitidas pela RFB abrangendo todos os tributos federais, deixou a citada norma constitucional ainda menos efetiva, já que a regularidade não pode ser exigida sobre todos os tributos.
Essa tolerância em relação aos devedores da Seguridade Social, grupo que tem grandes empresas como seus principais expoentes, destoa do tratamento adotado em relação aos pequenos, notadamente aos devedores do SIMPLES. Para estes a adimplência é rigidamente controlada e a inadimplência significa exclusão do regime. Em julgado recente, o STF declarou constitucional tal tratamento. Esta decisão, aliás, traz consequências importantes. A primeira delas é a de que dar tratamento diferenciado a adimplentes e inadimplentes é dar tratamento isonômico. A segunda é que, nas palavras do relator, a exigência da regularidade fiscal como instrumento de arrecadação é “consequência natural da tributação”.
Há, assim, um vasto campo a ser explorado. Os benefícios e incentivos fiscais são recorrentes nas três esferas da federação. A exigência de regularidade fiscal em relação a todos os tributos que financiam a seguridade social traria ganhos arrecadatórios inegáveis.
Sindifisco Nacional – Delegacia Sindical de Goiânia
Texto aprovado em Assembleia Geral de 15/01/2015 – autorizada a sua divulgação desde que citada a fonte.