por Carlos Mantovani e Clair Hickmann
O Projeto de Lei nº 1.087/2025 prevê a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) para quem recebe até R$ 5 mil mensais e redução do imposto para rendas até R$ 7.350. Para equilibrar o impacto na arrecadação, o PL 1.087 institui uma retenção mensal na fonte de um IRPF-mínimo (ou IRPFM), com alíquota de até 10%, aplicada sobre valores de lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, quando o montante for superior a R$ 50 mil em um mesmo mês.
O imposto retido será deduzido do apurado na declaração de ajuste anual. Fica sujeita ao IRPFM somente a pessoa física que receber mais de R$ 600 mil no ano.
Esse imposto mínimo funciona como uma antecipação do IRPF, integrando-se à base de cálculo anual desse tributo de modo a garantir uma alíquota efetiva mínima de 10% sobre altos rendimentos. O objetivo é corrigir parcialmente a isenção de lucros e dividendos distribuídos aos sócios, vigente desde 1996 (Lei 9.249/95).
Ressaltamos que o IRPF tem por fato gerador o efetivo recebimento dos valores pela pessoa física, seguindo o regime de caixa, ou seja, considera-se o mês em que o valor é recebido (Lei nº 9.250/95, art. 3º, § único). Essa informação é relevante para os pontos que desenvolvemos a seguir.
“Jabuti” legislativo: exigência de anterioridade sobre a percepção dos lucros nas pessoas jurídicas
A Constituição Federal no Art.150 exige a anterioridade dos fatos geradores (inciso III, §1º), a anterioridade anual (inciso III, §2º) e a anterioridade nonagesimal (antecedência de 90 dias, inciso III, §3º) para a lei que institua ou aumente tributos. Note-se que o Imposto de Renda fica excetuado da noventena, conforme o disposto no parágrafo único do Artigo.
O relator Arthur Lira incluiu no PL 1.087 o parágrafo 3º no “Art.6º-A” (*) estabelecendo que não se sujeitam ao IRPFM os lucros e dividendos distribuídos quando relativos a resultados da empresa apurados até o ano calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro.
Empresas geralmente distribuem lucros ou dividendos aos cotistas ou acionistas nos primeiros meses do ano seguinte ao fechamento do balanço anual, após autorização da Assembleia Geral Ordinária (AGO). Tal distribuição é feita em parcelas ou de uma só vez, sendo os meses de março e abril os mais recorrentes.
Um lucro pago à pessoa física em março de 2026, por exemplo, configura o fato gerador do IRPF desse mês, independentemente de ser proveniente de resultado da empresa no exercício anterior: esse é fato gerador de outro tributo, o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), normalmente em regime de competência.
A inovação do relator significa assumir que a nova lei deve guardar anterioridade anual sobre os resultados apurados nas empresas que serão futuramente distribuídos aos sócios. Porém, o fato gerador do IRPF na pessoa física não se confunde com o fato gerador do IRPJ na empresa que pagou o rendimento. É outro contribuinte e outro tributo.
A regra implicaria em que os dividendos pagos às pessoas físicas seriam tributados pelo IRPFM apenas quando originados de lucros gerados a partir de 2026, o que geralmente ocorre no ano seguinte – ou seja, as retenções mensais se iniciariam apenas em 2027, com ajuste na Declaração do IRPF até maio de 2028.
Pode-se alegar que a Assembleia que aprova a distribuição dos lucros de 2025 tem de aguardar o encerramento do balanço anual, de modo que a AGO ocorreria apenas em 2026, situação que não se enquadra no referido dispositivo e ensejaria a tributação do IRPFM já no ano que vem. No entanto, as empresas poderão encontrar formas de antecipar essa aprovação.
É comum chamar de “jabutis” os dispositivos incluídos em projetos de lei no último momento, geralmente estranhos ao tema principal e trazidos para aprovação sem debate e ao largo da percepção dos interessados.
Não se pode dizer que o dispositivo introduzido por Lira seja estranho ao tema do projeto, contudo, ele estabelece uma regra não exigida pela Constituição, configurando uma autoimposição do legislador ordinário. Entendemos que não há insegurança jurídica ao se complementar o IRPF de modo a tributar (minimamente) os lucros distribuídos às pessoas físicas já a partir de janeiro, pois é uma medida já amplamente aguardada e anunciada e que alcançaria valores líquidos e efetivamente recebidos.
A isenção e redução já valeriam desde 2026
É importante esclarecer que a exigência da anterioridade legal não se aplica à redução de impostos, mas apenas às situações de aumento de tributo. Portanto, a isenção de IRPF para rendimentos mensais até R$ 5 mil e redução até R$ 7.350 entram em vigor na data da publicação da lei, com efeitos a partir de janeiro de 2026 (art. 7º do relatório do PL).
Nesse cenário, caso seja mantido o relatório do Lira, ao longo de 2026 já será aplicada a isenção até R$ 5 mil e a redução até R$ 7.350. Contudo, o “andar de cima”, grupo com elevados rendimentos, terá o IRPFM retido na fonte apenas a partir de 2027, provocando uma assimetria e um desequilíbrio nas contas públicas durante todo o ano de 2026.
Dispositivo foi incluído também no projeto do Senado
Na última quarta-feira (24/9) a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o PL 1.952/2019, que trata da mesma matéria do PL 1.087. A votação foi terminativa e por isso o projeto já segue para a Câmara.
A relatoria foi do próprio presidente da CAE, Renan Calheiros, que incluiu emenda similar à do Arthur Lira no PL da Câmara, para que a tributação sobre lucros e dividendos somente incida sobre resultados gerados a partir de 1º de janeiro de 2026. A emenda foi do senador Izalci Lucas (PL-DF) que, segundo informações divulgadas, alegou que “o objetivo é impedir que o tributo incida sobre lucros que tenham sido gerados, mas não distribuídos, antes da entrada em vigor das novas regras [ou seja, em 2025], pois isso poderia incentivar as empresas a distribuírem os lucros acumulados antes que a lei entre em vigor” (fonte: Agência Senado).
Tal justificativa não faz sentido, pois troca-se uma “possibilidade” de que empresas antecipem lucros em 2025 pela certeza de que nada poderá ser tributado em 2026.
É preciso aprovar já o PL do Imposto de Renda e descer o jabuti
É importante e necessário retirar esse “jabuti” introduzido em ambos os projetos e retornar o texto original do governo que garante, já a partir de janeiro de 2026, a retenção na fonte de IRPFM à alíquota de 10% (dez por cento) sobre lucros e dividendos em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês.
A se manter tal dispositivo, ficará impedida a arrecadação de valores do topo da renda em 2026. Além de proteger os mais ricos do imposto de renda, pode provocar desequilíbrio fiscal que force cortes em programas sociais e gere instabilidade econômica no próximo ano.
(*) na verdade é o Art.6º-A a ser introduzido na Lei nº 9.250/1995 pelo Art.2º do PL 1.087.
Artigo originalmente publicado no jornal GGN: https://jornalggn.com.br/analise/emendas-incluidas-no-projeto-de-ir-comprometem-a-arrecadacao-em-2026/
Clair Maria Hickmann
Carlos Eduardo Liberati Mantovani
Presidenta e diretor do Instituto Justiça Fiscal (IJF) e integrantes do coletivo Auditores-fiscais pela Democracia