Os voluntários do Observatório Social de São José (OSSJ), que monitoram, divulgam e avaliam todos os editais do Governo Municipal, identificaram indícios de irregularidades no Pregão Presencial nº 005/2014, lançado pela Câmara Municipal de São José (CMSJ), para contratação de empresa de prestação de serviços terceirizados.
Em decorrência disso, a Entidade impugnou o edital, remetendo cópia do documento, além do Presidente da Casa Legislativa, a todos os demais Vereadores. Os principais pontos questionados foram a exigência desproporcional de qualificação técnica, vedada pela legislação, cerceando a participação de empresas, e a terceirização das atividades-fim da Câmara Municipal, cujas funções são inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos e salários, casos em que estaria configurada a burla ao instituto do concurso público, afrontando à norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Em face do deferimento parcial da impugnação pela CMSJ, o OSSJ protocolou representação, no Tribunal de Contas, com pedido de medida cautelar, a fim de suspender o processo, até a análise detida de todos os itens questionados. O conselheiro-relator, Júlio Garcia, diante da ratificação dos apontamentos pela área técnica do TCE, considerou que “os pontos ora abordados constituem ameaça de grave lesão ao direito dos licitantes”, e, portanto, concluiu ser “prudente a intervenção imediata desta Corte a fim de evitar possíveis prejuízos ao interesse público.”
Na decisão singular, o conselheiro-relator resolveu sustar a licitação de terceirizados na Câmara Municipal de São José, em face das seguintes irregularidades: “2.1. Exigência para qualificação técnico operacional de e quantitativo no patamar de 100% do objeto licitado, contrariando o art. 3º, §1º, inc. I c/c o art. 30, Inc. II da Lei nº 8.666/93 (item 3.2.1 do Relatório DLC-151/2014) (sic); 2.2. Exigência descabida de registro no CREA/SC, incompatível com os serviços licitados, em violação art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93 (item 3.2.2 do Relatório DLC-151/2014); 2.3. Ausência do orçamento estimado da licitação, em desacordo com o art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao pregão (item 3.2.3 do Relatório DLC-151/2014); 2.4. Inclusão de atividades não sujeitas a terceirização no objeto da licitação, contrariando o estabelecido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e no Prejulgado 949 deste Tribunal (item 3.2.4 do Relatório DLC-151/2014).”
O Observatório Social de São José (OSSJ) enfatizou nos expedientes que a terceirização “agravará ainda mais a já fragilizada situação do Poder Legislativo josefense, que carece de profissionais para o desempenho das funções precípuas, a saber, a legislativa e a fiscalizadora.” Hoje, o órgão conta apenas 17 servidores efetivos, em cargos de nível médio, e 75 comissionados, isto é, 82% do quadro é composto por cargos com indicação política, contrariando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 365368 Agr/SC e, por analogia, no Acórdão nº 688/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), exarado no processo RLA-10/00655110. Há, ainda, 14 cargos efetivos vagos no quadro de pessoal da estrutura administrativa da CMSJ, que poderiam ser objetivos de concurso público, imediatamente.