A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4974, com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta o parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal (acrescentado pela Lei 9.983/2000), que extinguiu a punibilidade do crime de sonegação previdenciária quando o cidadão, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as devidas informações à Previdência Social, antes do início da ação fiscal.
Para a PGR, a norma que afasta a pretensão punitiva do Estado pela mera declaração e confissão formal de prática fraudulenta é constitucionalmente ilegítima, além de afrontar a isonomia em seus desdobramentos penais e desestimular a lisura no comportamento do contribuinte em suas relações com o Fisco.
De acordo com a PGR, a conduta lesiona particularmente o patrimônio da Previdência Social, que busca assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. “O indivíduo sonegador obtém a extinção da punibilidade pela mera confissão e declaração do quanto devido, sem necessitar demonstrar o efetivo pagamento das contribuições sociais suprimidas ou reduzidas pela sonegação. De mais a mais, ainda que o indivíduo efetue o pagamento posterior das contribuições devidas, a ausência da disponibilidade, no tempo correto, dos valores fraudulentamente sonegados prejudica o desempenho adequado das prestações estatais”, sustenta a PGR.
A ADI tem pedido de liminar para suspender a eficácia do parágrafo 1º do artigo 337-A do Código Penal e, no mérito, solicita a procedência do pedido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma mencionada. A relatora é a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF
Nota do IJF: Denunciamos sempre que ainda subsiste a “inexplicável” extinção da punibilidade constante do artigo 34 da Lei 9.249/95 que tem a seguinte redação:
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.