A propósito da recente manifestação emitida pela Receita Federal do Brasil acerca da implantação do Imposto sobre as Grandes Fortunas, previsto na Constituição Federal desde sua promulgação em 1988, o Instituto Justiça Fiscal emite a seguinte:
NOTA IJF
TRIBUTAR as grandes fortunas e as altas rendas é uma questão de JUSTIÇA
Conforme divulgado em portais de notícias no começo de 2021[1], a Receita Federal do Brasil enviou ofício à Câmara dos Deputados colocando-se contra a taxação das grandes fortunas, por entender que este não é o instrumento mais adequado para reduzir desigualdades no país. Segundo a Receita Federal, este tributo é fácil de ser burlado, pois “a mensuração da ‘fortuna’ dos contribuintes pode ter alguma dificuldade, havendo sempre a possibilidade de transferência de patrimônio para outros países e/ou para outras pessoas, de forma a dividir o patrimônio e escapar da tributação”.
A Receita Federal recomenda, ainda, a tributação sobre lucros e dividendos, mais prático que tributar grandes fortunas e com mesmo impacto sobre a distribuição de renda no país.
Inicialmente é importante observar como positivo o reconhecimento manifestado pelo órgão da administração tributária de que a tributação deve ser usada também para reduzir as desigualdades sociais. Este não costuma ser um argumento de uso muito frequente por aqueles que são responsáveis pela arrecadação.
A posição externada pela RFB de que seria preferível a tributação dos lucros e dividendos à das grandes fortunas, por outro lado, revela uma falsa dicotomia, como se a opção por uma medida afastasse a outra, quando, de fato, são medidas complementares. A alegação de que o imposto sobre grandes fortunas seria de difícil administração, pois seria fácil de ser burlado por medidas elisivas, é a mesma que sempre foi utilizada por aqueles que sempre se opuseram a este tributo e remontam à própria instituição do IRPF em 31-12-1922. Alguns argumentos até faziam algum sentido em tempos remotos, no entanto, em pleno século XXI, com toda a evolução tecnológica à disposição, não seria difícil concentrar esforços para conseguir mensurar a riqueza dos residentes ou domiciliados no Brasil, ou as riquezas no Brasil de pessoas ou empresas não residentes ou domiciliadas.
No passado, já houve alegações de que o imposto sobre as grandes fortunas atingiria muito poucas pessoas e, por isso, não seria eficiente. No entanto, esse deveria ser o principal argumento para a sua implementação, pois é um tributo que tem por principal finalidade promover, justamente, a desconcentração da riqueza retida por essas poucas pessoas.
É preciso que fique muito claro que a tributação dos lucros e dividendos é uma necessidade urgente. A isenção dos lucros e dividendos distribuídos, criada pela Lei 9.249/1995, faz com que as grandes rendas não sejam tributadas. Esse benefício concedido aos mais ricos faz com que o Imposto de Renda das Pessoas Físicas seja regressivo para rendas superiores a 40 salários-mínimos. Segundo dados de 2017 obtidos junto à Receita Federal, a pessoa que auferiu mais rendimentos obteve R$ 1,3 bilhão em dividendos distribuídos, isentos de imposto de renda. Ou seja, não pagou nada de imposto sobre essa renda enquanto o rendimento do trabalho é submetido à tabela do IRPF.
No Brasil, a concentração da riqueza é ainda muito mais elevada que a concentração da renda, portanto, é necessário tributar esta riqueza estocada, em geral subtributada ou mesmo nunca tributada. Somos o segundo país com maior concentração de renda no topo da pirâmide social. Somos o sétimo país com maior número de bilionários.
Então, precisamos urgentemente adotar pelo menos duas medidas, uma que tribute adequadamente as altas rendas e outra que tribute as grandes riquezas acumuladas.
Muitos, assim como a RFB, alegam que a tributação das grandes fortunas implicaria em fuga de capitais, mas é difícil de se imaginar que os detentores de fortunas resolvam transferir todo o seu patrimônio para o exterior por causa de uma alíquota residual de imposto. Além disso, a maior parte das riquezas são imobilizadas, portanto, não podem ser transferidas.
Além disso, é possível estabelecer diversas medidas antielisivas na própria legislação para evitar planejamentos tributários agressivos. Também é possível criar dispositivos que isentem de tributos os capitais produtivos. Ou seja, o argumento da fuga é apenas a repetição de um mito criado para evitar a instituição deste tributo.
É bem verdade que os tributos diretos e mais justos são sempre de administração mais complexa do que os tributos indiretos. A opção por tributar mais as grandes riquezas e as altas rendas implica a necessidade de maiores investimentos na administração tributária. Portanto, a dificuldade atual em administrar um tributo justo não deveria ser o argumento para não implementá-lo, pelo contrário, deveria ser um argumento para melhorar a própria administração tributária.
Estudos demonstram que a tributação das parcelas de riquezas superiores a R$ 10 milhões, considerando apenas o patrimônio declarado pelos contribuintes do IRPF, é possível arrecadar cerca de R$ 40 bilhões. Ou seja, também não é um valor desprezível que não justifique um esforço na sua administração.
Já vimos, acima, que não se trata de uma escolha entre tributar alternativamente as fortunas ou tributar os lucros e dividendos. Tanto as fortunas como as grandes rendas são historicamente subtributadas no Brasil e esta é uma das razões pelas quais a tributação sobre o consumo representa mais de 50% de toda a arrecadação. Portanto, sem enfrentar essa distorção, não há como reduzir as desigualdades sociais.
O sistema tributário precisa ser visto no seu conjunto. O que se está discutindo agora é tributar a riqueza, as grandes fortunas, que pode ser muito mais eficiente economicamente e socialmente eficaz para reduzir as desigualdades do que tributar consumo e produção.
[1] https://www.conta-corrente.com/economia/receita-federal-descarta-impostos-sobre-grandes-fortunas/#:~:text=Receita%20diz%20que%20governo%20n%C3%A3o,grandes%20fortunas%20na%20Reforma%20Tribut%C3%A1ria.&text=Embora%20os%20impostos%20sobre%20grandes,o%20imposto%20existe%20desde%201988.