ESTATUTO
ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO JUSTIÇA FISCAL
TÍTULO I
DA PESSOA JURÍDICA
CAPÍTULO I
Da denominação, qualificação, fins, sede e duração
Art. 1º – O Instituto Justiça Fiscal, pessoa jurídica de direito privado, também denominado de IJF, é uma associação civil sem fins lucrativos, com finalidade pública, democrática, pluralista, sem vinculação político-partidária, de duração indeterminada, atuação em todo o território nacional, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, RS.
Parágrafo 1º – O Instituto não poderá distribuir entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, auferidos em suas atividades, devendo aplicar seus recursos integralmente na consecução de seus objetivos sociais.
Parágrafo 2º – O Instituto poderá, após sua constituição, optar pela qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, por deliberação de Assembléia Geral.
Parágrafo 3º – O Instituto tem sua sede Rua Sete de Setembro, 1069, conjunto 1410, bairro Centro, Porto Alegre (RS).
CAPÍTULO II
Dos Princípios, Fundamentos, Finalidades e Objetivos
Art. 2º – São princípios defendidos pelo Instituto: o respeito à capacidade contributiva, o tratamento isonômico e com equidade entre as pessoas, independentemente da natureza dos seus ganhos ou patrimônio, a progressividade nos tributos sobre renda e patrimônio e a seletividade nos tributos sobre consumo, a dignidade humana e a solidariedade.
Parágrafo Único – O Instituto organizar-se-á sob os fundamentos da democracia participativa, delegação de poderes, transparência, responsabilidade para com o resultado, e não discriminação de qualquer espécie.
Art. 3º – O Instituto tem por finalidade o aperfeiçoamento do sistema fiscal com vistas a torná-lo mais justo e capaz de contribuir para a redução das desigualdades sociais e regionais e para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, que vise o desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização social.
Parágrafo Único – Entende-se por sistema fiscal a Política e a Administração Fiscais, compreendendo a formulação, definição e execução, com transparência, do ciclo de arrecadação, gasto, controle e prestação de contas dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos específicos do Instituto Justiça Fiscal – IFJ:
I – constituir espaços formais e informais de reflexão coletiva e debate teórico sobre temas ligados ao objetivo geral do instituto;
II – desenvolver e apoiar projetos e atividades de estudo, pesquisa e divulgação científica especialmente nas áreas de finanças públicas, economia, previdência; sociologia e teoria política;
III – divulgar, através de publicações avulsas ou regulares, como revistas e livros, bem como por meios eletrônicos, estudos, pesquisas e debates promovidos pelo instituto ou que guardem relação com sua finalidade;
IV – elaborar propostas de políticas públicas bem como apoiar aquelas que estejam consoantes com os objetivos do instituto;
V – articular junto aos movimentos sociais e entidades representativas da sociedade civil a promoção de ações coletivas, bem como atuar junto aos poderes da República e às organizações políticas, nacionais e internacionais, com vistas à implementação de políticas públicas necessárias à construção de Estados mais justos e democráticos.
VI – desenvolver outras atividades que se amoldarem aos objetivos sociais.
Art. 5º – Para efetivar os seus objetivos institucionais, o instituto poderá promover parcerias, seja a nível nacional ou internacional, visando o intercâmbio científico e cultural com universidades, sindicatos e associações profissionais, centros de estudos, editoras, bibliotecas e outras organizações, e manter convênios ou outras formas de colaboração.
TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 6º – Podem ser sócios do Instituto Justiça Fiscal as pessoas que não tenham atividades ou compromissos incompatíveis com seus objetivos e organizações que representam coletividades com interesse na realização de seus fins e objetivos, exceto agremiações político-partidárias.
Artigo 7º – O Instituto terá as seguintes categorias de sócios:
I – fundadores – as pessoas ou entidades representativas que aderirem em até noventa dias, a contar da data da realização da Assembléia Fundadora;
II – efetivos – as pessoas ou entidades representativas associadas depois de vencido o prazo estabelecido no inciso anterior;
III – honorários – as pessoas ou entidades representativas que tenham prestado relevante contribuição à realização dos fins do instituto, ao avanço da democracia ou da cidadania;
IV – colaboradores – as pessoas ou entidades representativas domiciliadas no País ou no exterior, credenciadas em razão de sua contribuição à realização dos fins sociais, assessoramento, divulgação e ampliação das relações institucionais do instituto no País ou no exterior;
V – apoiadores – as pessoas ou entidades representativas que desejarem apenas contribuir financeiramente com o Instituto.
VI – estudantes – as pessoas que estejam cursando o nível médio ou universitário, ainda não graduadas.
Parágrafo Único – A contratação de qualquer sócio ou apoiador para prestação de serviços ao instituto ou em nome deste dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 8º – As pessoas ou entidades representativas serão admitidas como sócias efetivas mediante proposta firmada por dois sócios regularmente filiados e pelo candidato a ingresso, cabendo a deliberação à Diretoria Executiva, com direito a recurso para o Conselho Deliberativo, nos termos do regimento interno.
Artigo 9º – As pessoas ou entidades representativas serão admitidas como sócias colaboradoras e honorárias mediante proposta ao Conselho Deliberativo, firmada por cinco sócios regularmente filiados, ao qual caberá deliberar acerca da mesma e, se aprovado, proceder ao convite para ingresso.
Parágrafo único – Da deliberação contrária do Conselho Deliberativo caberá recurso para a Assembléia Geral.
Artigo 10 – São direitos dos sócios fundadores e efetivos:
I – participar dos atos e atividades do Instituto em todas as esferas;
II – participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado;
III – manifestar opiniões, formular propostas, críticas, sugestões e recomendações;
IV – ter pleno acesso às informações sobre a entidade e suas atividades;
V – participar das atividades promovidas pelo instituto;
VI – exercer os cargos e demais atribuições para as quais for eleito ou nomeado;
VII – representar o Instituto em foros, eventos e atividades de entidades congêneres ou entes governamentais mediante credencial conferida pela Diretoria Nacional.
Parágrafo 1º – O sócio efetivo adquire capacidade de votar e ser votado decorridos 60 dias de sua associação.
Parágrafo 2º – A entidade sócia será representada por dirigente expressamente designado e terá direito a um voto.
Parágrafo 3º – O disposto nos incisos IV e V estende-se aos sócios ou filiados das entidades sócias do instituto.
Art. 11 – São obrigações dos sócios fundadores e efetivos:
I – cumprir o Estatuto;
II – respeitar os princípios, fundamentos e finalidade e norteadores do instituto;
III – colaborar com as atividades e desenvolvimento do Instituto na medida de suas possibilidades;
IV – efetuar as contribuições pecuniárias estabelecidas pelo Instituto;
V – acatar as deliberações emanadas dos órgãos diretivos;
Art. 12 – São direitos dos sócios colaboradores e honorários:
I – participar das assembléias com direito a voz;
II – participar de todas as atividades do Instituto;
III – receber informações sobre as atividades, programas e projetos em curso;
IV – manifestar opiniões, formular propostas, sugestões e recomendações;
V – representar o Instituto em foros, eventos e atividades de entidades congêneres ou entes governamentais mediante credencial conferida pela Diretoria Nacional;
VI – exercer os cargos e demais atribuições para as quais for eleito ou nomeado.
Artigo 13 – Os sócios apoiadores e estudantes terão todos os direitos dos sócios colaboradores e honorários previstos no artigo anterior, exceto os direitos constantes nos incisos V e VI.
Artigo 14 – As entidades associadas poderão participar do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, através de seus representantes designados, sendo-lhes vedado compor a Diretoria Executiva do Instituto.
Artigo 15 – Os associados que não cumprirem as suas obrigações definidas nos Estatutos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações;
II – suspensão, até o limite de 60 dias, nos casos de reincidência do não cumprimento das obrigações;
III – exclusão, pelo não cumprimento contumaz das obrigações.
Parágrafo 1º – Os procedimentos para decisão e aplicação das penalidades estarão definidos no Regimento Interno, garantido o amplo direito de defesa.
Parágrafo 2º – As penas de advertência e suspensão serão impostas pelo Conselho Deliberativo, à exceção daquelas impostas a membros do Conselho Deliberativo, cuja atribuição é da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º – Na hipótese em que o associado deixe de pagar seis contribuições mensais consecutivas, ou não, a medida de exclusão será tomada pela Diretoria Executiva ficando ressalvada a possibilidade do associado quitar as parcelas em atraso, juntamente com os acréscimos regulamentares, antes da adoção da medida, mediante prévia notificação da Diretoria.
Parágrafo 4º – O sócio poderá solicitar a suspensão temporária de sua condição de associado, ficando suspenso todos os seus direitos previstos neste estatuto, bem como o pagamento da mensalidade, enquanto durar o afastamento.
Artigo 16 – São ainda hipóteses para exclusão:
I – o pedido de retirada do próprio sócio comunicada por escrito à Diretoria Executiva; e
II – causar ou provocar grave prejuízo moral e/ou material para o instituto.
Parágrafo 1º – O pedido de exclusão a que se refere o inciso II será feito à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva ou por 30% (trinta por cento) dos sócios efetivos, devendo-se garantir amplo direito de defesa ao sócio.
Parágrafo 2º – A exclusão deverá ser aprovada por maioria absoluta dos sócios presentes na Assembléia Geral.
Parágrafo 3º – A exclusão do quadro social nos casos de infração grave, será deliberada pela Assembléia Geral, a pedido do Conselho Deliberativo ou por 30% (trinta por cento) dos associados, devendo-se garantir ao associado amplo direito de defesa.
Artigo 17 – Os sócios não respondem pelas obrigações assumidas em nome do instituto, nem têm direitos de propriedade sobre parcela do seu patrimônio.
Artigo 18 – O instituto não responde, quer solidária, quer subsidiariamente, por qualquer obrigação ou dano causado por seus sócios em atos praticados sem a sua delegação.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
Artigo 19 – Os órgãos de direção, gestão e fiscalização são:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva; e
IV – Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Geral
Artigo 20 – A Assembléia Geral, órgão soberano do Instituto, é a instância máxima de deliberação e tomadas de decisões, constituída pelos sócios fundadores e efetivos.
Parágrafo 1º – Têm direito à voz os associados colaboradores e honorários, apoiadores, e profissionais que atuam no Instituto.
Parágrafo 2º – A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva anualmente para a apreciação das contas e a cada dois anos para apreciação de contas e eleição do Conselho Deliberativo, bem como para análise de outros assuntos previstos na convocação.
Parágrafo 3º – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer momento pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos sócios, fundadores e efetivos.
Artigo 21 – Compete à Assembléia Geral:
I – definir objetivos e diretrizes de atuação do Instituto;
II – deliberar sobre as linhas prioritárias de ação propostas pelo Conselho Deliberativo;
III – aprovar alterações deste Estatuto;
IV – eleger e dar posse aos integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
V – extinguir, pelo voto da maioria absoluta dos associados, o mandato do Conselho Deliberativo ou de algum de seus membros;
VI – decidir a aplicação de penalidades a membros do Conselho Deliberativo, conforme o previsto no artigo 15;
VII – aprovar a exclusão de associados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 15, §3º, e artigo 16, I;
VIII – avaliar e aprovar, anualmente, o relatório de atividades do Instituto;
IX – avaliar e aprovar, anualmente, o relatório financeiro do Instituto;
X – decidir sobre outras matérias de sua competência originária ou, em grau de recurso, sobre o que lhe for requerido;
XI – autorizar, com o voto favorável de dois terços dos associados, a Diretoria a alienar ou gravar bens imóveis do instituto;
XII – resolver os casos omissos dos estatutos;
XIII – decidir em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim e com o voto favorável de dois terços dos associados, a dissolução do Instituto e o destino de seu patrimônio.
Parágrafo 1º – Serão eleitos como membros titulares do Conselho Deliberativo os 11 sócios mais votados, e suplentes, os 11 seguintes mais votados, conforme a ordem de votos obtidos.
Parágrafo 2º Não será permitido o voto por procuração ou por via eletrônica em qualquer debate da Assembléia Geral, admitido o voto por via eletrônica quando houver eleição para o Conselho Deliberativo com necessidade de votação.
Parágrafo 3º – Quando houver número igual de candidatos e vagas, a eleição poderá ser feita por aclamação, conforme proposição encaminhada (para decidir quem serão os titulares e os suplentes).
Parágrafo 4º – As entidades sócias serão representadas na Assembléia por um dirigente expressamente designado por sua diretoria, que poderá votar e ser votado, com direito a um voto, independente de sua representação ou de seu porte.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 22 – O Conselho Deliberativo é o órgão de direção superior que estabelece as linhas de ação, aprova o orçamento e o plano de trabalho anual, de acordo com as deliberações da Assembléia Geral.
Artigo 23 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – cumprir e fazer cumprir os estatutos e as decisões da Assembléia Geral;
II – divulgar os objetivos do Instituto;
III – eleger, preferencialmente entre seus membros, o Presidente, o 1º e 2º Vice-Presidentes da Diretoria Executiva, assim como destituí-los por voto de 2/3 de seus componentes;
IV – referendar a composição da Diretoria Executiva;
V – apreciar, emendar e deliberar o orçamento e o plano de trabalho anual, elaborados pela Diretoria e encaminhá-los aos sócios para conhecimento;
VI – acompanhar estreitamente a relação com o conjunto da sociedade civil e com os Poderes Públicos;
VII – dar parecer conclusivo sobre o relatório anual das atividades;
VIII – acompanhar a execução orçamentária da entidade, por meio de relatórios periódicos, elaborados pela Diretoria;
IX – decidir, pela maioria absoluta de seus membros, a aquisição de bens imóveis e a realização de empréstimos financeiros;
X – encaminhar à Assembléia Geral pedido de autorização, devidamente justificado, para a alienação de bens imóveis, com parecer da Diretoria;
XI – julgar os recursos contra as deliberações da Diretoria;
XII – assessorar a Diretoria, quando solicitado;
XIII – definir os valores das contribuições sociais e as condições para autorização de cobrança de valores diferenciados; inclusive o seu reajuste periódico;
XIV – aplicar as penalidades aos associados, conforme previsto nestes Estatutos;
XV – definir diretrizes da política de pessoal e salarial e acompanhar a sua implementação;
XVI – decidir sobre os casos omissos destes Estatutos ad referendum da Assembléia Geral;
XVII – aprovar o Regimento Interno e as suas alterações;
XVIII – aprovar a consecução de outras atividades nos termos do inciso VI do artigo 4º, por proposta da Diretoria Executiva.
XIX – decidir sobre propostas de representações locais e regionais.
Parágrafo Único – O conselheiro eleito ou indicado para a Diretoria Executiva perde sua condição de conselheiro;
Artigo 24 – O Conselho Deliberativo será composto por 11 membros titulares e 11 suplentes, escolhidos dentre os associados em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo 1º – O Conselho Deliberativo funcionará como colegiado dentro dos princípios da democracia participativa e privilegiará a tomada de decisões de forma consensual.
Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo elegerá, em sua primeira reunião, a mesa diretora que deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, e elegerá o presidente e o 1º e 2º vice-presidentes da diretoria executiva.
Parágrafo 3º – O Conselho poderá delegar decisões a sua mesa diretora.
Parágrafo 4º – O representante da entidade associada eleita para compor o Conselho Deliberativo, poderá ser substituído por outro representante, quando houver troca de diretoria da referida organização durante a gestão do Conselho.
Artigo 25 – Os membros eleitos para o Conselho Deliberativo não receberão quaisquer remuneração, direta ou indiretamente, pelo exercício da função.
Artigo 26 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, presencialmente ou à distância, por meios eletrônicos, para tratar assuntos de sua competência e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, sendo que para instalação da reunião o quórum é de maioria simples de seus membros.
Parágrafo 1º – A primeira reunião do Conselho Deliberativo deverá ocorrer em até 30 dias da Assembléia que o elegeu.
Parágrafo 2º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á extraordinariamente, quando convocado pelo presidente da mesa diretora ou pela maioria simples de seus integrantes.
Parágrafo 3º – O Conselho Deliberativo deliberará preferencialmente por consenso e, na sua impossibilidade, por maioria simples de votos, salvo disposições contrárias presentes no Estatuto;
Parágrafo 4º – Participam das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à voz, os integrantes da Diretoria Executiva, salvo deliberação em contrário do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 5º – O eventual afastamento de um conselheiro titular para ocupar a Diretoria Executiva, ou por qualquer outro motivo, implica em sua substituição imediata por um conselheiro suplente, respeitada a ordem estabelecida pela quantidade de votos obtida por cada um.
CAPÍTULO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 27 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Instituto que tem a função de administrar, reger e representar a entidade.
Artigo 28 – O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre os sócios, participantes ou não do Conselho Deliberativo, e complementarão os seguintes cargos da Diretoria Executiva com membros do quadro social através de indicação ad referendum do Conselho Deliberativo, para um mandato de dois anos:
I – Presidente;
II – 1º e 2º Vice-Presidentes;
III – Secretário Geral;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Técnico
VI – Diretor de Assuntos Institucionais.
Parágrafo 1º – Por deliberação prévia da maioria dos seus membros, as reuniões poderão ser realizadas por tele-conferência ou qualquer meio de comunicação eletrônica, devendo ser lavrada ata no prazo de dez dias e aprovada pela maioria dos participantes.
Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva poderá aumentar sua composição com a criação de outros cargos, e instituir uma Secretaria Executiva, para viabilizar e assegurar a continuidade da gestão e administração, conferindo-lhe poderes parciais e determinados de gestão.
Parágrafo 3º – As decisões da Diretoria Executiva, salvo disposição expressa em contrário, serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 29 – Os membros eleitos ou indicados para a Diretoria Executiva não receberão quaisquer remuneração, direta ou indiretamente, pelo exercício da função.
Artigo 30 – Compete à Diretoria Executiva:
I – implementar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II – planejar e executar atividades e ações de acordo com os objetivos gerais do Instituto;
III – orientar e regulamentar as atividades do Instituto, exercendo o acompanhamento e supervisão dos programas e projetos especiais em curso;
IV – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno do Instituto;
V – aprovar os nomes indicados para associados efetivos;
VI – autorizar a cobrança de contribuições sociais diferenciadas nos termos e condições estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
VII – efetuar as cobranças das contribuições sociais;
VIII – indicar ao Conselho Deliberativo pessoas e entidades representativas a serem convidadas para serem associados colaboradores ou honorários;
IX – designar representantes no País e no exterior, outorgando-lhes poderes determinados por prazo fixado, não excedente do limite de seu mandato;
X – administrar os bens do Instituto, deliberando sobre a aquisição, alienação ou gravame de todo o tipo de bens, móveis e imóveis, sem prejuízo de poder delegar a regência da administração ordinária, mantendo, nesta hipótese, a supervisão e o controle do conjunto dos atos de gestão;
XI – convocar a Assembléia Geral, conforme os Estatutos;
XII – propor as atividades nos termos dos artigos 4º, inciso VI, e artigo 24, inciso XX, executando-as quando aprovadas.
Artigo 31 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I – isoladamente:
a) representar legalmente o Instituto;
b) firmar convênios e protocolos com entidades públicas e privadas, bem como com as Seções Regionais;
c) constituir mandatários judiciais e extrajudiciais;
d) convocar as Assembléias Gerais;
e) convocar e presidir as reuniões de Diretoria.
II – em conjunto com o Diretor Financeiro:
a) contratar e demitir empregados;
b) contratar e rescindir contratos com prestadores de serviços e assessorias externas, permanentes ou temporárias;
c) locar bens móveis e imóveis, firmando os instrumentos correspondentes;
d) assinar os documentos financeiros do Instituto.
Parágrafo 1º – Compete aos Vice-Presidentes da Diretoria Executiva substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários e assessorá-lo quando em exercício, recebendo delegação de atribuições determinadas.
Parágrafo 2º – Havendo impedimento definitivo ou renúncia do Presidente antes de decorrido dois terços do mandato, o 1o Vice-Presidente assumirá o cargo até a realização da reunião subseqüente do Conselho Deliberativo, que poderá ratificar a substituição ou designar outro Presidente pro-tempore. Caso a vacância do cargo de Presidente ocorra no curso do último terço de seu mandato, o 1º Vice-Presidente será investido no cargo para exercê-lo até o seu final.
Artigo 32 – Compete ao Secretário Geral:
I – organizar os serviços permanentes, instituir e exercer os controles das múltiplas atividades e assessorias externas do Instituto;
II – assegurar os meios pessoais e materiais adequados e providenciar os meios idôneos para viabilizar o cumprimento dos objetivos sociais;
III – garantir o funcionamento e coordenar as atividades administrativas do Instituto;
IV – coordenar e supervisionar as atividades das seções regionais, departamentos, programas e projetos desenvolvidos pela entidade.
V – registrar as atividades administrativas do Instituto;
VI – gerir o arquivamento e a guarda dos documentos societários, convênios e contratos firmados pelo Instituto;
VII – manter a correspondência da Entidade e sua guarda;
VIII – gerir as atividades da secretaria;
IX – lavrar as atas e documentos emanados da Diretoria Nacional.
Artigo 33 – Compete ao Diretor Financeiro, e ao seu substituto designado pela Diretoria Executiva:
I – elaborar o projeto de orçamento anual;
II – elaborar os balanços e balancetes trimestrais, atividades financeiras, submetendo-os à aprovação da Diretoria Nacional;
III – gerir os recursos financeiros e emitir cheques em conjunto com o Presidente ou com um dos Vice-Presidentes;
IV – organizar e diligenciar as cobranças das contribuições dos sócios e associados ou de terceiros;
V – supervisionar e assegurar a qualidade dos registros contábeis do Instituto;
VI – produzir relatórios sobre atividades financeiras setoriais e exercer supervisão sobre a atividade financeira dos órgãos e Seções Regionais, por solicitação da Diretoria.
Parágrafo Único – Nos impedimentos do Diretor Financeiro, seu substituto será outro membro da Diretoria designado pela Diretoria Executiva.
Artigo 34 – Compete ao Diretor Técnico:
I – coordenar e incentivar atividades relacionadas com o desenvolvimento de estudos técnicos e elaboração teórica de proposições vinculados à finalidade do instituto;
II – coordenar os convênios técnicos celebrados com outras instituições;
III – planejar e coordenar atividades de intercâmbio com vistas à produção teórica e sua divulgação;
IV – coordenar as atividades referentes a publicações de artigos e estudos produzidos pelo instituto;
V – coordenar as atividades referentes aos veículos de comunicação oficiais do instituto
Artigo 35 – Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais:
I – promover, junto às entidades representativas sócias do instituto, atividades de disseminação e harmonização de conceitos, princípios e propostas aprovados pelo instituto, com vistas à inclusão destes temas nas pautas e agendas programáticas das referidas entidades.
II – articular junto às entidades representativas dos movimentos sociais ações para difusão e implementação das propostas definidas pelo instituto ou que estejam em consonância com seus princípios, fundamentos, finalidades e objetivos;
III – articular junto às representações políticas e junto aos poderes da república a implementação das sugestões de políticas públicas definidas pelo instituto ou que estejam em consonância com seus princípios, fundamentos, finalidades e objetivos;
CAPÍTULO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 36 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão econômico-financeira e patrimonial do Instituto, competindo-lhe examinar e fiscalizar a execução financeira, podendo requisitar informações e documentos pertinentes a suas competências e emitir orientações.
Artigo 37 – O Conselho será composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos entre os sócios fundadores, efetivos e colaboradores, pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida somente uma reeleição.
Parágrafo Único – O Coordenador do Conselho Fiscal será eleito em sua primeira reunião, dentre seus membros.
Artigo 38 – Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos dirigentes do Instituto.
Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal poderá recomendar a realização de auditoria sobre as atividades do Instituto, bem como auditorias parciais sobre projetos ou programas em curso, emitindo posteriormente seu parecer sobre a matéria.
Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal deverá submeter à deliberação do Conselho Deliberativo ou, conforme a gravidade do caso, à Assembléia Geral, as irregularidades, erros e fraudes que apurar, recomendando as providências cabíveis.
TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Artigo 39 – O patrimônio do Instituto é constituído pelo conjunto dos bens imateriais ou materiais, móveis ou imóveis, e direitos de que a entidade é titular.
Artigo 40 – As fontes formadoras do patrimônio são as contribuições dos associados e apoiadores e doações e subvenções, se eventuais condições estejam alinhadas com os objetivos e princípios do Instituto.
Parágrafo Único – Os valores contributivos, que poderão variar entre os sócios e apoiadores, serão definidos pelo Conselho Deliberativo a partir de proposta da Diretoria Executiva.
Artigo 41 – O fundo social estará constituído em cada momento pela diferença entre o ativo e o passivo exigível.
Artigo 42 – Em caso de dissolução, o patrimônio do Instituto será destinado a entidades sem objetivos econômicos e fins lucrativos, cujas finalidades sejam análogas às que constituem as suas finalidades.
Parágrafo Único – O Instituto, sendo qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, em caso de dissolução, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada conforme tal legislação, preferencialmente com o mesmo objeto social.
TÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 43 – O Instituto Justiça Fiscal poderá ser dissolvido por deliberação da Assembléia Geral convocada para este fim, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo Único – O quorum para apreciação será de 50% dos associados com direito a voto, devendo ser prevista a possibilidade de manifestação daqueles que residem fora da sede do Instituto.
Artigo 44 – Deliberada a dissolução, a mesma Assembléia deliberará sobre:
I – a destinação do patrimônio;
II – a designação de uma comissão para promover a liquidação, integrada pelo Presidente e mais três sócios pertencentes à categoria dos fundadores ou efetivos, eleitos pela maioria dos presentes;
III – todas as questões que se revelem necessárias ou pertinentes para viabilizar a extinção da pessoa jurídica.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45 – A Assembléia de Fundação elegerá provisoriamente um Conselho Constitutivo, que terá, além das atribuições previstas nos artigos 22 e seguintes, a incumbência de elaborar o Regimento Interno e convocar Assembléia Geral Extraordinária no prazo de até 6 meses, e uma Diretoria Executiva Provisória para os atos de administração previstos nos artigos 27 e seguintes.
Parágrafo 1º – O Conselho Constitutivo será composto por até 11 (onze) membros, sócios fundadores individuais.
Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva Provisória, composta por um presidente e dois vice-presidentes eleitos, e outros cargos providos por convite dos membros eleitos, terá um mandato limitado até a posse da Diretoria Executiva eleita pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 23, III.
Parágrafo 3º – A Assembléia Geral Extraordinária terá por finalidade específica:
I – eleger o Conselho Deliberativo;
II – homologar os Estatutos do Instituto; e
III – aprovar o Regimento Interno do Instituto.
Artigo 46 – O presente Estatuto tem prazo indeterminado e quaisquer de seus dispositivos somente poderão ser reformados em Assembléia Geral cuja convocação traga expresso que a mesma apreciará alterações estatutárias, por proposta do Conselho Deliberativo ou de um terço (1/3) dos associados.
Parágrafo 1º – O quórum de instalação da referida Assembléia Geral é de cinqüenta por cento (50%) dos sócios e aprovação por dois terços (2/3) dos presentes.
Parágrafo 2º – Não serão admitidas propostas de reforma que intentem suprimir ou diminuir o alcance dos princípios, fundamentos e finalidade, expressos nos artigos 2º e 3º deste estatuto.
Artigo 47 – Enquanto não sejam definidos os valores das contribuições sociais, nos termos do que prevê o inciso XIII do Artigo 23, ficam estabelecidos os seguintes valores mensais mínimos de contribuições sociais:
I – R$ 20,00 (vinte reais) para sócios individuais; e
II – R$ 100,00 (cem reais) para entidades representativas sócias.
Parágrafo Único – Os sócios poderão optar por contribuições sociais superiores aos valores mínimos estabelecidos neste Artigo.
Artigo 48 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Deliberativo ad referendum da Assembléia Geral.