Quando o cidadão paga a conta de uma concessionária, seja de energia elétrica, água e esgoto, transporte urbano ou interestadual ou qualquer outro serviço prestado mediante preço controlado por tarifa pública, paga junto os tributos diretos embutidos. Não pagando a conta, corta-se o serviço ou o mesmo sequer é posto à sua disposição.
A pergunta então é: Qual o controle do pagamento dos tributos constantes de preços decorrentes de serviços prestados mediante tarifas públicas?
Sempre que um contribuinte logra êxito em não honrar os tributos devidos ocorre a prevalência de uma vantagem individual sobre o interesse coletivo. Quando tal fato envolve Concessionárias de Serviços Públicos, que tenham as tarifas controladas por órgãos do Governo, estamos, além do discorrido, diante de ilegalidades administrativa e tributária e de um enriquecimento ilícito em desfavor da sociedade, vez que na composição do cálculo tarifário consta os custos e a remuneração do capital. As contas apresentadas à população é a soma das tarifas e dos tributos diretos incidentes.
É um processo de “Gérsons” x “Cidadãos Comuns”. Para o cidadão comum o controle é imediato, ou paga a conta ou os serviços são cortados ou não serão disponibilizados. Já para as concessionárias não parece haver um controle adequado do pagamento dos tributos cobrados diretamente da população.
Considerando a Constituição Federal (art. 37, art. 175 e § 3º do art. 195), a Lei 8.987 – Lei de Concessões (artigos 9º e 14), a Lei 8.666 – Lei de Licitações (art. 2º e parágrafo único, art. 27 e inciso IV, art. 29, art. 54, art. 55 e inciso XIII) e a Lei 8.137 (art. 2º, inciso II), se evidencia as ilegalidades decorrentes da admissão de haver concessionárias de serviço público inadimplentes com o Poder Público concedente.
Exigir regularidade fiscal em contratos públicos é uma questão legal e moral. Quando uma empresa contratada pelo Poder Público (no caso uma concessionária) sonega ou se mantém inadimplente há, além da questão fiscal, um enriquecimento de Gérsons em detrimento dos cidadãos comuns, pois, como dito, estão se apropriando dos tributos inclusos nas contas apresentadas.
Então, fora o aspecto omissivo, qual é a grande dificuldade em fazer valer a Constituição, as Leis e o interesse público?
Devemos ter em consideração que são serviços postos à disposição da população, a maioria de natureza essencial (ex. Energia elétrica, rede de água e esgoto, transporte público, etc.), cuja operação envolve conhecimento técnico, investimentos e cuidados em sua operação. Qualquer rompimento levaria a consequências danosas a essa prestação de serviço, prejudicando a própria população que se quer proteger.
Não é simples quebrar contratos dessa natureza e envergadura, nem deve ser essa a intenção, mas é necessário que os mesmos operem à luz da legalidade, preservando integralmente o interesse público. O caminho que se apresenta para o controle da legalidade, em referência à regularidade fiscal de concessionárias de serviços públicos sujeitas a controle tarifário, seria o condicionamento das autorizações de reajuste tarifário à manutenção da regularidade fiscal.
Como já há definição constitucional e legal, que preceituam as exigências mínimas dos contratos públicos, o tema não requer novas alterações legislativas. A exigência da regularidade fiscal como condicionamento das revisões tarifárias poderia/deveria ser estabelecida por Decreto, no âmbito de cada esfera, uma vez Texto aprovado em Assembleia Geral de 15/01/2015 – autorizada a sua divulgação desde que citada a fonte, que seria mero controle da legalidade e do interesse público, nos termos da Constituição e legislação citada.
Então as últimas questões são: Por que não se faz assim? Quanto se ganharia em favor do Ajuste Fiscal apenas cumprindo a Constituição e as Leis?
Os Auditores Fiscais defendem um Brasil com maior justiça fiscal, um Brasil mais justo e melhor.
Delegacia Sindical de Goiânia