A implementação da Justiça Fiscal também pode passar pelo IPI: alguns dados que a população deve conhecer. Por Wilson Torrente.

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Algumas observações sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

O IPI, de competência da União e administrado pela RFB, foi criado no final do século XIX com o nome de Imposto de Consumo. Entre 1930 (quando superou a arrecadação do Imposto de Importação) e 1970 (quando foi superado pela arrecadação do Imposto de Renda) foi o tributo com maior arrecadação. Foi o primeiro imposto não cumulativo no Brasil (final da década de 1950) e, desde a Constituição de 1946, é um imposto seletivo (quanto mais essencial for o produto, menor a alíquota).

O IPI é um imposto não cumulativo (pelo sistema de crédito do imposto pago na aquisição de matéria prima, produtos intermediários e embalagem utilizados na industrialização) incidente sobre produtos industrializados nacionais ou estrangeiros, com alíquotas variáveis de 0% a 300% (cigarros) conforme especificado na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Os produtos industrializados destinados ao exterior são imunes.

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) em conformidade com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) estabelecido em Convenção Internacional da qual o Brasil é signatário. A TIPI contém 21 Seções e 97 Capítulos. Por exemplo: a Seção I abriga as mercadorias “Animais Vivos e Produtos do Reino Animal” e o Capítulo 1 “Os animais vivos”, a posição 01.01 “Cavalos, asininos e muares, vivos”, a subposição 0101.21.00 “Cavalos Reprodutores de raça pura” e a subposição 0101.29.00 “Cavalos – Outros”. Assim, o código da mercadoria “cavalo” que não for reprodutor de raça pura, é 0101.29.00 e é NT (não tributável) ou seja, embora a mercadoria conste na TIPI ela está fora do campo de incidência da IPI. O Capítulo 2 compreende “Carnes e miudezas, comestíveis”, a posição 02.01 “Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas”, a posição 02.02 “Carnes de animais da espécie bovina, congelados”. Assim, o “quarto dianteiro de um animal da espécie bovina refrigerado” tem o código 0201.20.10 e a alíquota do IPI é zero, ou seja, embora esta mercadoria esteja no campo de incidência do IPI, a alíquota é zero.

Apenas mais dois exemplos: um automóvel com motor de 2.500 cilindradas está na Seção XVII “Material de Transporte”, Capítulo 87 “Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios” na posição 87.03 “Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida”, subposição 8703.23.10 “Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo motorista”. A alíquota do IPI para esta mercadoria é 25%. Já uma bicicleta, está na mesma seção e capítulo do automóvel, na posição 8712 “Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor” subposição 8712.00.10 “Bicicletas” e a alíquota do IPI é 10%.

O IPI participou, em 2012, com 4,46% do Total da Arrecadação das Receitas Federais, conforme dados divulgados pela RFB. A seguir um quadro resumo (valores em milhões de Reias a preços de dez 2012):

Tributo

Valor

Participação no Total da Arrecadação

Receita Previdenciária

310.655

29,33%

Imposto de Renda

272.059

25,69%

COFINS

179.421

16,94%

CSLL

59.332

5,60%

PIS/PASEP

47.543

4,49%

IPI Total

47.285

4,46%

Imposto de Importação

31.991

3,02%

IOF

31.687

2,99%

CIDE – Combustíveis

2.849

0,27%

ITR

691

0,06%

 

Embora a seletividade do IPI só tenha sido incluída na Constituição Federal de 1946, alguns produtos considerados supérfluos, nocivos ou socialmente indesejados, como tabaco, bebidas alcoólicas e cartas para jogar já tinham alíquotas mais elevadas. Hoje, cigarro, bebidas e automóveis são os produtos responsáveis por parcela significativa da arrecadação, tanto que são individualizados na análise da arrecadação divulgada pela RFB, conforme quadro a seguir da arrecadação do ano de 2012 (valores em milhões de Reias a preços de dez 2012):

Produto

Valor

Participação no Total da Arrecadação

IPI Total

47.285

4,46%

  • Fumo

4.195

0,4%

  • Bebidas

3.242

0,31%

  • Automóveis

4.263

0,4%

  • Vinculados à Imp

16.435

1,55%

  • Outros

19.150

1,81%

 

Outra característica do IPI é que a majoração da alíquota em até 30 pontos percentuais ou sua redução a zero pode ser feita pelo Poder Executivo (por Decreto) não sendo necessária uma Lei e entra em vigor noventa dias após a publicação do ato (antes da EC 42/2003 o efeito era imediato).

Principais distorções do IPI

Embora por disposição constitucional (desde 1946) o IPI seja um imposto seletivo (quanto mais essencial o bem, menor a alíquota), a administração do imposto não acompanhou as mudanças no padrão de produção e consumo. Vejamos um exemplo: os eletrodomésticos, que eram bens de luxo nos anos 60 e 70 do século passado, são taxados com alíquotas ainda elevadas (máquinas de lavar roupa 20%, refrigeradores 15%, secadoras de roupa 20%) enquanto que iates de luxo, aviões e helicópteros consumidos apenas pelos muito ricos tem alíquotas de apenas 10% (menores até que muitos modelos de automóveis que tem alíquotas de 25%)!

Outro fator de distorção de alíquotas está nos produtos dos capítulos 22 (bebidas) e 24 (cigarros) que na TIPI possuem alíquotas bastante elevadas (40% e 60% para muitas bebidas e 300% para cigarros) tem alíquotas efetivas bem inferiores, pois o imposto é fixado em Reais para determinada quantidade de produto, por exemplo: vinho fino de mesa 750 ml que tem alíquota de 10% na TIPI, tem alíquota específica que varia de R$ 0,49 a R$ 0,73 qualquer que seja o preço (um vinho finíssimo vendido por um produtor a R$ 100,00 a garrafa, paga, no máximo R$ 0,73 de IPI ou 0,73%; champanhe 750 ml que tem alíquota de 20% na TIPI, tem alíquotas específicas que variam de R$ 1,08 a R$ 2,90; cachaça 1 l com alíquota de 60% na TIPI tem alíquotas específicas de R$ 1,08 a R$ 3,56; uísque acima de 12 anos ou malte puro 1 l com alíquotas de 60% na TIPI tem alíquotas específicas entre R$ 1,95 a R$ 9,59. Fica evidente que essa forma de tributação favorece mais os produtos mais caros. Distorções semelhantes acontecem na tributação de cigarros (capítulo 24), os mais baratos e populares tem alíquotas efetivas proporcionalmente maiores que os cigarros mais caros.

É notório que o IPI merece uma ampla revisão em suas alíquotas em busca de uma maior justiça fiscal. Outra possibilidade que pode ser debatida com a sociedade é acrescentar ao IPI características de um “Imposto Verde”, ou seja, além da seletividade em relação a essencialidade do bem, também ser progressivo em relação ao impacto que a produção, o consumo ou o descarte do produto pode causar na natureza ou meio ambiente.


Wilson Torrente é associado ao Instituto Justiça Fiscal e Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.